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Atestado Médico

Nos termos do art. 6º, § 1º, alínea ‘f’ da Lei nº 605/1949, um dos motivos justificados para a falta ou ausência do trabalho é a doença do empregado, devidamente comprovada.

Essa comprovação se dá por meio do atestado, que tem a finalidade de justificar e/ou abonar as faltas do empregado, em decorrência da inaptidão para o trabalho, motivada por alguma doença ou acidente do trabalho.

O art. 476 da CLT estabelece que em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

2. GRATUIDADE DO ATESTADO
(artigo 1º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

3. OBRIGAÇÕES DO MÉDICO

(artigo 2º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.

4. REQUISITOS DO ATESTADO PARA FINS DE JUSTIFICATIVA DE FALTA

(artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

Na elaboração do atestado médico, o médico observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente determinado;

II - registrar os dados de maneira legível;

III - identificar-se como emissor (nome completo do profissional da saúde), mediante assinatura e carimbo ou registro no respectivo conselho profissional.

IV - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente, pois se não for autorizado pelo paciente empregado, o médico não poderá apor o CID, sob pena de violação à intimidade do paciente, bem como violação do sigilo profissional (art. 5°, inciso X da Constituição Federal e Resolução CFM n° 1.819/2007);

Estabelece o artigo 5º da Resolução CFM Nº 1.658/2002 que os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
5. REQUISITOS DO ATESTADO PARA FINS DE PERICIA MÉDICA

(artigo 3º, parágrafo único da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as consequências à saúde do paciente;

VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

6. EXIGÊNCIA DE PROVA DE IDENTIDADE PARA EMISSÃO DE ATESTADO

(artigo 4º, parágrafo único da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.

Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.

Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.

7. DATA DO ATESTADO

O profissional competente para fornecer o atestado, deverá fazê-lo com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento.

Assim, é proibido fornecimento de atestado com data retroativa.

8. OPINIÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS

(artigo 6º, § 2º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.

9. ORDEM PREFERENCIAL – RELATIVIZAÇÃO

Para que a falta do empregado seja justificada pelo fato dele ter sido acometido de alguma doença, devem ser observadas algumas regras com relação a ordem de preferência dos atestados médicos.

O artigo 12º, § 2º do Decreto nº 27.048/1949 e a Portaria MPAS nº 3.291/1984, estabelecem uma ordem preferencial dos atestados médicos, a saber:

- médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado;

- médico da empresa ou de convênio;

- médico do SUS;

- médico do SESI ou SESC;

- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

- médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

- por profissional da escolha do empregado.

Contudo, quanto a essa ordem preferencial de atestado médico, embora prevista em legislação, deve ser ponderado que se for considerado o contexto atual, não seria razoável que a empresa exigisse, por exemplo, que o empregado que possui um plano de saúde, seja obrigado a se consultar no SUS (Sistema Único de Saúde), tendo em vista o notório “congestionamento” e morosidade desse sistema.

Os atestados de médicos particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Por fim, observe-se que se trata de uma ordem preferencial e não obrigatória, especialmente por que a Lei que trata a respeito do assunto é de 1949, ou seja, foi redigida em um contexto histórico existente a mais de 60 anos atrás.

10. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO ATESTADO PELO EMPREGADOR

(artigo 6º, § 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

Uma vez que o atestado médico demonstra incapacidade e/ou impossibilidade do empregado para o trabalho, se estiverem presentes os requisitos de sua validade, deverão ser aceitos pelo empregador, não podendo esse se negar a aceitar, e nem tampouco penalizar o empregado por tais atestados.

11. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Estabelece a Resolução CFM nº 10/1990 que:

"Atestado é o instrumento utilizado para se afirmar a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É o documento destinado a produzir, com idoneidade uma certa manifestação do pensamento. Assim o atestado passado por um médico presta-se a consignar o quanto resultou do exame por ele feito em seu paciente, sua sanidade, e as suas conseqüências. É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição – médico habilitado – atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. O atestado médico, portanto, não deve "a priori", ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração, quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar."

Somado a isso, o artigo 6º, § 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2.002, dispõe que o atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

12. INDÍCIO DE FALSIDADE - MÉDICO

(artigo 6º, § 4º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002)

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Nesses casos o profissional poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:

Falsidade de atestado médico.

Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.

13. RASURAS NO ATESTADO

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o empregado que rasura atestado médico, pratica ato de improbidade e pode ser demitido por justa causa.

Entretanto, orienta-se que o empregador tenha provas concretas da fraude, sob pena, em caso de reclamatória trabalhista, de ter a justa causa revertida, com uma possível condenação da empresa em pagamento de indenização por danos morais.

14. IMPOSSIBILIDADE DE O EMPREGADOR OBRIGAR O EMPREGADO A COMPARECER AO MÉDICO DA SUA PREFERÊNCIA

Ainda, não pode o empregador obrigar os empregados a realizar consultas perante médico da empresa, pois esses tem total liberdade para realizarem suas consultas junto ao profissional de sua escolha e confiança (art. 5°, incisos II e X, da Constituição Federal).

15. INEXISTÊNCIA DE LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUANTO À QUANTIDADE DE ATESTADOS

Quanto à quantidade de atestados apresentados pelo empregado, não há um limite previsto em legislação, devendo-se observar, conforme o caso, os dispositivos referentes ao benefício previdenciário de auxílio-doença (artigos 71 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999).

16. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

A declaração de comparecimento é a informação do comparecimento do paciente/ empregado à consulta médica em determinado dia.

Se presentes os requisitos do atestado médico, terá força e validade do mesmo.

17. ATESTADO PARA TRATAMENTOS ESTÉTICOS

Os atestados para tratamentos estéticos não tem tratamento diferenciado determinado por lei, visto que é levado em consideração a incapacidade laborativa.

18. ATESTADO PELO PSICÓLOGO

(Resolução CFP nº 015/1996)
O psicólogo é um profissional que atua também na área da SAUDE, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO.

Uma das funções do psicólogo é a elaboração de diagnóstico psicológico, conforme artigo 13, § 1° da Lei n° 4.119/1962. Sendo assim, pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos; que ofereçam riscos para o paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere.

Para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos. Tal medida visa, sobretudo, promover a saúde mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social, valorizando os direitos do cidadão.

Assim, é atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças ‑ CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico, observando nesse caso a vontade do paciente.

Quando emitir atestado com a finalidade de abastamento para tratamento de saúde, fica o PSICÓLOGO obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido e a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.

Os Conselhos Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o psicólogo a apresentar a documentação que se refere o "caput" para comprovação da fundamentação científica do atestado.

No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxilio‑doença.

O atestado emitido pelo psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá‑lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.

19. ATESTADO ODONTOLÓGICO

(Lei nº 5081/66, artigo 6º, inciso III)

Compete ao cirurgião-dentista atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.

20. ATESTADO DO FISIOTERAPEUTA - TERAPEUTA OCUPACIONAL

(Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nº 381/2010)

O art.1º da Resolução COFFITO nº 381/2010 estabelece que “O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral...”

Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Assim, tal emissão se dá para o Fisioterapeuta e não ao Terapeuta Ocupacional.

21. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO AO EMPREGADOR

Não há, na legislação trabalhista e previdenciária, previsão de limite de prazo para apresentação de atestados médicos pelos empregados, e sendo assim os mesmos, uma vez apresentando os requisitos para sua validade, deverão ser aceitos pelo empregador, no momento da apresentação, bem como se prestarão a justificar a falta do(s) dia(s) indicado(s).

Portanto, recomenda-se que seja instituído um diálogo amigável e cordial entre o empregador e o empregado, no sentido de conscientizar o empregado de que caso esse demore a apresentar o atestado, terá esse dia de falta, em princípio injustificada, descontado de sua remuneração.

Contudo, a instituição desse diálogo também é interessante para o empregador, pois, caso o empregado apresente o referido atestado, por exemplo, dois meses após a falta, essa deverá ser considerada como justificada, devendo-se, inclusive, retificar a folha de pagamento do mês correspondente ao atestado, para remunerar o dia de falta ao empregado, pois essa falta é, na realidade, justificada.

22. ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO

Não existe base legal que ampare o abono de faltas em decorrência de atestado de acompanhamento de filhos ao médico, tampouco se manifesta sobre a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-los.

Entretanto, ainda que não exista manifestação da Lei a respeito, faz-se necessário a observância aos acordos e convenções coletivas do trabalho, que tendem a garantir situações mais benéficas aos empregados, ou até mesmo, regulamento interno das empresas que podem estabelecer alguma garantia nesse sentido.

De outro lado, temos o Precedente Normativo nº 95 do TST, que assegura o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

Contudo, orienta-se que a Convenção Coletiva da categoria seja consultada a fim de verificar se a normativa acima foi recepcionada, bem como para verificar se há previsão de um período mais benéfico ao empregado, a qual, se houver, deverá ser observada e respeitada.

Por fim, cumpre esclarecer que, mesmo que não haja previsão expressa na legislação para justificar determinada falta, nos termos do art. 131, inciso IV da CLT e do art. 6°, parágrafo 1°, alínea 'b' da Lei n° 605/1949, a ausência poderá ser considerada justificada, por liberalidade do empregador, isto é, a seu critério, e pautado na razoabilidade e bom senso.

23. ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO DE PAIS/CÔNJUGE AO MÉDICO

Não há previsão expressa, na legislação trabalhista e previdenciária, para a justificativa de faltas do empregado, por motivo de acompanhamento de seus pais ou cônjuge para tratamento de saúde, mesmo que o empregado apresente o respectivo atestado ou declaração.

Assim, tais ausências serão, em princípio, computadas como faltas injustificadas.

Contudo, cumpre esclarecer que, mesmo que não haja previsão expressa na legislação para justificar determinada falta, nos termos do art. 131, inciso IV da CLT e do art. 6°, parágrafo 1°, alínea 'b' da Lei n° 605/1949, a ausência poderá ser considerada justificada, por liberalidade do empregador, isto é, a seu critério, e pautado na razoabilidade e bom senso.

24. SOMA DE ATESTADOS

(artigo 75 do Decreto 3.048/99)

Os atestados poderão ser somados nas seguintes situações:

- se os atestados forem com datas consecutivas, poderão ser somados, ainda que os motivos das doenças sejam diferentes;

- se os atestados não forem com datas consecutivas, poderão ser somados (dentro de 60 dias), desde que o motivo da doença seja o mesmo.

Nesses casos, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Fundamento legal: Lei nº 605/1949, CLT, Resolução CFM nº 1.658, de 13 de Dezembro de 2002, Decreto nº 27.048/1949, Portaria MPAS nº 3.291/1984, Resolução CFM nº 10/1990, Código Penal, Constituição Federal, Decreto nº 3.048/1999, Resolução CFP nº 015/1996, Lei n° 4.119/1962, Lei nº 5081/66, Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nº 381/2010, Precedente Normativo nº 95 do TST.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Viviane Corrêa

Publicado em 23/09/2013

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