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Substituição de ISS

O que é o ISS Substituto ?

É a substituição de contribuinte na obrigação de recolher o ISS. Ocorre quando o tomador de determinados serviços retém do prestador o valor do ISS que este recolheria aos cofres municipais, tornando-se neste momento, Contribuinte Substituto, com a obrigatoriedade de recolher o referido ISS, no prazo determinado pela Lei. A substituição não se aplica aos prestadores de serviços, inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CAM), como profissionais autônomos, desde que estes estejam em dia com a Fazenda Municipal.

Quem deve ser o contribuinte substituto ?

São responsáveis, pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09 do artigo 60, a seguir:
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 - demolição;
7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço e
17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

III - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

IV - Os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

V - Os que efetuam pagamentos de serviços a terceiros não inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Natal, pelo imposto cabível nas operações;

VI - Os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não for fornecido pelos prestadores documento fiscal idôneo;

VII - Os que utilizam serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes e regularidade quanto ao recolhimento do imposto;

VIII - As companhias de aviação e seus representantes comerciais em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;

IX - As incorporadoras e construtoras em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

X - As empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

XI - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XII - As instituições financeiras, em relação aos serviços que lhe forem prestados;

XIII - As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência medica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde, planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços, remoção de doentes, serviços de hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinicas de radioterapia, eletricidade medica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

XIV - Aos órgãos da Administração Direta e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, do Município do Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais autônomos localizados neste Município, em relação aos serviços que lhe forem prestados;

XV - As empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza em relação aos serviços que lhes forem prestados;

XVI - As agencias de publicidade, pelos serviços que lhes forem prestados;

XVII - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras, a qualquer titulo, a exceção daqueles realizados em bens de uso comum do povo;

XVIII - O condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.

Como recolher o ISS Substituto ?

Através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), preenchido com os dados cadastrais do Contribuinte Substituto, com o código de receita - 011.6 - ISS SUBSTITUTO, sendo o seu vencimento no dia 10 do mês subseqüente, ao mês do fato gerador.

Quais documentos devem ser utilizados pelo contribuinte substituto?

Declaração Digital de Serviços - DDS: preenchida com as informações de todos os contribuintes substituídos no período. Sendo obrigatório o uso desta declaração a partir da competência de Julho de 2005.

Comprovante de Retenção - CR: preenchido pelo Contribuinte Substituto, com os dados cadastrais deste e do substituído, no ato da retenção.

O que devo exigir do meu substituto tributário para que possa ter a certeza de que o meu imposto foi recolhido ?

É obrigação do substituto tributário entregar ao prestador do serviço Comprovante de Retenção (CR) em modelo pré-estabelecido pela SEMUT, contendo o número da nota Fiscal, valor desta, a base de cálculo e o valor a ser recolhido do ISS, conforme preceitua o artigo 64, parágrafo 2º da Lei 3.882/89.

Empresas comerciais ou industriais estabelecidas no município de Natal/RN, que contratarem serviços de empresas estabelecidas dentro do município, devem reter o ISS de quaisquer serviços tomados?

NÃO, a retenção só deve ocorrer quando a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomar ou intermediar os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09 do artigo 60 da Lei nº 3.882/89, conforme inciso II do art. 64 desta mesma Lei.

A Pessoa Jurídica estabelecida no município, tomadora de serviços de outras Pessoas Jurídicas não estabelecidas dentro de Natal/RN, deve reter o ISSQN?

A retenção vai depender do tipo do serviço, caso o serviço prestado esteja relacionado no art. 61 em que determina as exceções onde o imposto deve ser recolhido no local da prestação, combinado com o inciso II do art. 64 da Lei nº 3.882/89, o imposto deve ser retido e recolhido para o município de Natal/RN.



Caso a empresa prestadora de serviços não esteja estabelecida dentro do município de Natal/RN, devo reter o ISSQN?
Para que o imposto seja retido e recolhido pelo responsável tributário será necessário verificar se o tipo de serviço executado pelo prestador está elencado em algum dos incisos, de I a XX, do art. 61 da Lei 3.882/89.

Publicado em 06/12/2013

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