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Imposto de Renda Pessoa Física – 2014

Iniciou em 06 de março de 2014 até 30 de abril de 2014, o prazo de declaração para reajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente o exercício de 2014.

PESSOAS OBRIGADAS A ENTREGA:

A pessoa física residente no Brasil, no ano-calendário de 2013, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, desde que se enquadre nas seguintes condições:
• Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70;
• Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
• Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Quanto à atividade rural:

• Obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50;
• Pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
• Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
• Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
• Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

PESSOAS DISPENSADAS DA ENTREGA

Condições que fazem com que a pessoa física fique dispensada da entrega da declaração de ajuste anual:

a) enquadrada somente na condição de possuir bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, em 31 de dezembro e que, na permanência da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
b) enquadrar-se em um ou mais de um dos itens de obrigação, e estiver como dependente em declaração de outra pessoa física, onde deverá estar informado todos os seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física que estiver desobrigada pode apresentar, por opção, a Declaração de Ajuste Anual, desde que não esteja informado como dependente na declaração de outra pessoa.

DESCONTO SIMPLIFICADO

A Declaração de Ajuste Anual pode ser entregue de forma simplificada, utilizando um desconto concedido pela Receita Federal do Brasil.
O desconto concedido na entrega de forma simplificada substitui todas as deduções admitidas para a base de cálculo e será no percentual de 20% e aplicado sobre o valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
O valor do desconto está limitado a R$ 15.197,02.
Caso a pessoa possua prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior e pretende utilizá-los para compensação, não poderá optar pelo desconto simplificado.
Na entrega da declaração simplificada, o desconto não pode ser utilizado para justificar variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

PENALIDADE

Casos de cobrança de multa:
a) entrega após o prazo estipulado;
b) não apresentação, se obrigatória.
A pessoa física será cobrada, pela RFB, de multa no percentual de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa apresentada é objeto de lançamento de ofício e será de:
a) valor mínimo de R$ 165,74 e de valor máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido;
b) data de início de cobrança, 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, como data final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física que apresentar declaração de ajuste anual deverá relacionar seus bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os adquiridos e alienados durante o ano-calendário de 2013.

Bens e direitos dispensados de informar

Estão dispensados de incluir os seguintes bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) de conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00.

DECLARAÇÃO DE DÍVIDAS E ÔNUS

A pessoa física que apresentar declaração de ajuste anual deverá relacionar suas dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, e de seus dependentes, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
Dívidas e ônus dispensados de informar
Estão dispensados de incluir as seguintes dívidas e ônus:
a) de cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00;
b) de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento (Exemplo: alienação fiduciária, hipoteca, penhor);
c) de bens adquiridos por consórcio;
d) da atividade rural.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Do saldo do imposto de renda apurado, poderá ser pago em até 8 quotas, devendo ser o pagamento mensal e sucessivamente, nas seguintes condições:
a) valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 50,00;
b) o saldo do imposto com valor inferior a R$ 100,00 não pode ser dividido em quota, devendo ser pago em quota única;
c) o prazo de pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser até o prazo final de entrega da declaração de ajuste anual;
d) as outras quotas terão como prazo o último dia útil de cada mês, subsequente ao prazo de entrega da declaração de ajuste anual, devendo sofrer acréscimo de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Número da Quota Vencimento Acréscimos
1ª Quota ou Quota Única 30/04/2014 Sem acréscimo de juros
2ª Quota 30/05/2014 1% de juros
3ª Quota 30/06/2014 Selic de maio + 1% de juros
4ª Quota 31/07/2014 Selic acumulada de maio + junho + 1% de juros
5ª Quota 29/08/2014 Selic acumulada de maio + junho + julho + 1% de juros
6ª Quota 30/09/2014 Selic acumulada de maio + junho + julho + agosto + 1% de juros
7ª Quota 31/10/2014 Selic acumulada de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1% de juros
8ª Quota 28/11/2014 Selic acumulada de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1% de juros

Formas de pagamento

O imposto poderá ser pago, total ou em quotas, com os respectivos juros, das seguintes formas:
a) transferência eletrônica utilizando os sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária.

Fontes pagadoras governamentais localizadas no exterior

A pessoa física que receber rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além das opções de Forma de Pagamento, o pagamento pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S/A, Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608- X.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Publicado em 07/03/2014

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