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EMPREGADO DOMÉSTICO - LC nº 150/2015 INSS, FGTS, Simples Doméstico, REDOM, Guarda de Documento

EMPREGADO DOMÉSTICO - LC nº 150/2015
INSS, FGTS, Simples Doméstico, REDOM, Guarda de Documentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
3. FGTS
3.1. Antecipação da Indenização Mensal
3.1.1. Levantamento pelo Empregador Doméstico
3.1.2. Culpa Recíproca
4. SIMPLES DOMÉSTICO
5. REDOM
6. GUARDA DE DOCUMENTOS
1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, publicada no Diário Oficial da União no dia de 02.06.2015, mais alguns direitos atribuídos ao empregado doméstico foram regulamentados.

Todavia, infelizmente, alguns direitos ainda carecem de regulamentação mais específica, logo, ainda não passarão a valer de imediato.

Neste boletim o intuito é esclarecer alguns pontos que já passam a vigorar e outros que ainda precisarão de regulamentação, abordando temos como do FGTS e alguns aspectos previdenciários.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nos termos do artigo 20 da LC nº 150/2015, o empregado doméstico compõe o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social, logo é indispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias para este trabalhador, seja ele detentor ou não de vínculo empregatício.

3. FGTS

Com base no artigo 21 da LC nº 150/2015, após ocorrer a devida regulamentação pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, passará o empregado doméstico a ter o recolhimento obrigatório do FGTS.

É dever do Conselho Curador editar um regulamento tratando dos aspectos técnicos relativos aos depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, nos artigos 5º e 7º da Lei nº 8.036/1990.

Assim, o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do referido regulamento.

3.1. Antecipação da Indenização Mensal

Preconiza o artigo 22 da LC nº 150/2015 que havendo rescisão de contrato sem justa causa, ou até mesmo nas hipóteses de rescisão por culpa do empregador tratados no parágrafo único do artigo 27 da LC nº 150/2015, com a finalidade de garantir o pagamento da indenização pela rescisão de contrato, o empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.

Esta indenização compensatória visa substituir o pagamento da multa de 40% sobre montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa e demais casos trazidos pelo artigo 18 da Lei n° 8.036/990.

Tais valores serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de 8% de recolhimento para o FGTS e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.

3.1.1. Levantamento pelo Empregador Doméstico

Nos moldes do artigo 22, §1º, da LC nº 150/2015 o depósito mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior procedida pelo empregador, serão revertidos à este, em caso de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico.

3.1.2. Culpa Recíproca

A culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho.

É a existência de duas faltas graves, que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas.

Assim, na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores depositados relativos aos 3,2%, será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador, conforme artigo 22, §2º, da LC nº 150/2015.

4. SIMPLES DOMÉSTICO

Nos moldes dos artigos 31 e 33 da Lei Complementar em comento, o Simples Doméstico é um regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.

Deverá dispor também sobre o sistema eletrônico de registro das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais e sobre o cálculo e o recolhimento dos tributos e encargos.

Através de registro em sistema eletrônico que será oportunamente disponibilizado em portal na internet, será procedida a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico, conforme previsto no artigo 32 da LC nº 150/2015.

Será alvo de regulamentação por parte do Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS, inclusive, quanto a impossibilidade de utilização do sistema eletrônico.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos valores abaixo, conforme previsto no artigo 34 da LC nº 150/2015 e serão centralizados na Caixa Econômica Federal:

I - 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.212/1991 e serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento;

II - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.212/1991;

III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV - 8% de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2%, na forma do item 3.1 do presente boletim; e

VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do artigo 7° da Lei n° 7.713/1988, se incidente, e serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

As contribuições, os depósitos e o imposto acima trazidos incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração relativa ao 13º salário.

É dever do empregador fornecer, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento único de arrecadação, conforme previsto no § 6º do artigo 34 da LC nº 150/2015.

O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, somente serão devidos após 120 dias da data de publicação da LC nº 150/2015.

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico, arrecadar e a recolher as contribuições até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Inclusive, contribuições previdenciárias passarão a ser recolhidas no dia 07 e não mais no dia 15 (artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991).

Conforme determina o artigo 31 da LC nº 150/2015 será regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02/06/2015.

Nota ECONET: O recolhimento da cota patronal previdenciária do empregador passará de 12% para 8% após regulamentação.

5. REDOM

A LC nº 150/2015, a partir do artigo 39, inovou ao apresentar o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM).

Para débitos com vencimento até 30.04.2013, será concedido ao empregador doméstico a possibilidade de parcelar os débitos com o INSS relativos à contribuição de que tratam os artigos 20 e 24 da Lei n° 8.212/1991, quais sejam:

- Contribuição previdenciária sobre o salário-de-contribuição descontada e recolhida em favor do empregado a seu serviço (8%, 9% e 11%);

- Contribuição previdenciária patronal de 12% sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:

I - pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;

Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.

O parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da LC nº 150/2015.

O atraso injustificado de três parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

Na hipótese de rescisão do parcelamento haverá o cancelamento dos benefícios concedidos, para tanto:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;

II - serão deduzidas do valor as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

Nos termos do artigo 41 da Lei Complementar em comento, a opção pelo REDOM sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30.04.2013.

6. GUARDA DE DOCUMENTOS

É responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem, ou seja, pelo prazo de cinco anos conforme previsto nos artigos 42 e 43 da LC nº 150/2015.

Fonte: Econet Editora

Publicado em 15/06/2015

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