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Novo Refis - PERT - Programa de Regularização Tributária

Novo Refis - PERT - Programa de Regularização Tributária

Saiu a regulamentação do PERT – Programa de Regularização Tributária, para débitos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. O prazo para adesão vai até 31 de agosto de 2017 e pode abonar até 50% de multas e 90% dos juros.

As parcelas mínimas são de R$ 1.000,00 para Pessoa Jurídica e R$ 200,00 para pessoa física.
Prazo máximo de 175 meses para quitação.


PORTARIA PGFN Nº 690, DE 29 DE JUNHO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 30/06/2017, seção 1, pág. 43)
Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º Poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O Pert abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – os demais débitos administrados pela PGFN;
III – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos incisos I, II e III do caput.
§ 2º Os débitos de que trata o inciso I do caput que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II do caput.
§ 3º Poderão ser objeto do Pert os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 4º Não poderão ser liquidados na forma do Pert os débitos:
I -passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;
III – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV -constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;
II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
IV – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
§ 1º O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 2º.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31 de agosto de 2017.
§ 1º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que comporão a modalidade de parcelamento a que pretende aderir.
§ 2º A adesão prevista no caput:
I -poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
II – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.
§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Art. 6º A adesão ao Pert:
I – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
II -importa em aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 783, de 2017;
III – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV – implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
V – implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI – implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;
VII – importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
VIII – implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 7º A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa de mora, de ofício e isoladas;
III – dos juros de mora; e
IV – dos honorários ou encargos-legais.
§ 1º A consolidação abrangerá as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo por ocasião da adesão ao parcelamento.
§ 2º Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nos incisos II a IV do art. 3º, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos, com efeitos para as parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018.
§ 3º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, previsto nos incisos II a IV do art. 3º, até o último dia útil do mês de dezembro de 2017, terá o pedido de adesão cancelado.
Art. 8º O valor mínimo do pagamento à vista e da prestação mensal de cada uma das modalidades de parcelamento previstas no art. 3º, consideradas isoladamente conforme disposto nocaput do art. 2º, será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física;
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
Art. 9º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º O parcelamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a contar da data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) até a data do pagamento previsto.
§ 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 10. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
Parágrafo único. O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos a que se refere o inciso III do caput do art. 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Art. 11. O sujeito passivo que desejar incluir no Pert débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão:
I – formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”;
II – acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e
III – após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert, nos termos do art. 4º, até o prazo final para adesão.
§ 1º A desistência de parcelamentos de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser feita através de requerimento a ser protocolado na unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, cabendo ao sujeito passivo seguir o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A desistência de parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, deverá ser feita através de requerimento a ser protocolado nas agências da Caixa localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, cabendo ao sujeito passivo observar o prazo de adesão previsto no art. 4º.
Art. 12. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao Pert implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL
Art. 13. Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata ocaput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de agosto de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.
Parágrafo único. No caso do parcelamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a documentação referente ao pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada nas agências da Caixa, conforme estabelecido no § 3º do art. 4º.
Art. 15. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 13, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.
§ 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no Pert houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes poderão ser quitados por meio de uma das modalidades previstas no art. 3º.
§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se:
I – somente aos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
II – aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 31 de maio de 2017.
CAPITULO VII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL
Art. 16. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Portaria poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.
§ 1º Para os fins previstos no caput, entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos mencionados nos incisos I a III do caput do art. 2º.
§ 2º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, nos termos do § 1º do art. 3º.
§ 3º Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento pela unidade da PGFN.
§ 4º O requerimento de dação em pagamento de bem imóvel deverá ser apresentado no atendimento residual da unidade da PGFN do domicílio tributário do optante.
§ 5º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação ao parcelamento antes de sua aceitação pela União.
§ 6º Enquanto a proposta de dação em pagamento de bem imóvel estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas, observando o respectivo prazo de vencimento.
§ 7º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do Pert, o requerimento será considerado prejudicado.
§ 8º A pendência na análise do requerimento de dação em pagamento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações relativas ao parcelamento, nem impede a configuração de causa de exclusão do Pert.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PERT
Art. 17. Implicará exclusão do devedor do Pert, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução das garantias existentes:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados; ou
VIII – o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedido-se o prosseguimento imediato da cobrança.
§ 3º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.
Art. 18. A exclusão do Pert com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 17 será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional.
§ 1º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o caput, o sujeito passivo poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.
§ 2º Enquanto a manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo estiverem pendentes de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas.
§ 3º O recurso administrativo apresentado na forma do § 1º terá efeito suspensivo.
§ 4º A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.
§ 5º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 19. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
Parágrafo único. No caso do parcelamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a revisão da consolidação será efetuada pela Caixa.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo optante, entre outros atos:
I – apreciar:
a) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento;
b) os requerimentos de revisão, retificação ou de regularização de modalidades;
c) as manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;
d) os pedidos de reconsideração de rescisões de parcelamento em razão de inadimplência de parcelas, nos casos dos incisos I e II do art. 17;
e) as manifestações de inconformidade apresentadas contra representações fiscais para fins de exclusão do sujeito passivo do Pert, nas hipóteses do art. 18;
II – lavrar representação fiscal para fins de exclusão do sujeito passivo do Pert nos casos dos incisos III a VIII do art. 17;
III – prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.
§ 1º Compete ao titular da unidade da PGFN do domicílio tributário do optante apreciar recursos apresentados em face das decisões proferidas nas hipóteses do inciso I deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e a Coordenação-Geral de Grandes Devedores da PGFN poderão lavrar representação fiscal para fins de exclusão de optantes nas hipóteses dos incisos III a VIII do art. 17.
Art. 21. Fica delegada à Caixa a competência para regulamentação, concessão e administração do parcelamento dos débitos de que trata o inciso III do caput do art. 2º, cabendo-lhe:
I – dar publicidade às regras e aos procedimentos para a efetivação do parcelamento;
II – elaborar, disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) da Lei Complementar nº 110, de 2001;
III – apreciar pedidos de:
a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento;
b) desistência dos parcelamentos firmados à luz do art. 13-A da Lei nº 10.522, de 2002;
IV – rescindir de forma imediata e definitiva o parcelamento quando caracterizadas as hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 17;
V – editar ato de exclusão e rescindir o parcelamento, após comunicação da PGFN, nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos III a VIII do art. 17.
Parágrafo único. A delegação não compreende a apreciação da manifestação de inconformidade ou do recurso contra o ato de exclusão, nos casos previstos no art. 18.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 23. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 24. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:
I – não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017;
II – não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Texto adaptado de:
http://refisdacrise.com.br/2017/06/pgfn-finalmente-regulamenta-pert/
Publicação da portaria disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/151814377/dou-secao-1-30-06-2017-pg-43

Publicado em 19/07/2017

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