O referido artigo estabeleceu que os débitos provenientes da diferença de imposto sobre a renda na fonte apurada em virtude da aplicação do disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão ser liquidados integralmente em janeiro de 2018 ou parcelados em 12 parcelas vencíveis de janeiro a dezembro de 2018, com desconto de 100% das multas.
Publicado em 03/01/2018