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13º Salário

13º SALÁRIO


O 13º salário, devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é pago em duas parcelas.

A primeira parcela é paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A segunda é paga até 20 de dezembro.

O valor da primeira parcela corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.

O pagamento da primeira parcela deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias.

Entretanto, sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência da contribuição ao INSS, nem do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). O depósito ao FGTS é efetuado normalmente.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

1. INCIDÊNCIA

Sobre o valor total do 13º Salário, pago ao segurado empregado, incide as contribuições ao INSS.

2. EMPREGADO

A contribuição do segurado empregado, incidente sobre o 13º Salário, deve ser calculada em separado da remuneração mensal, mediante a aplicação da alíquota correspondente à sua faixa salarial, observado o limite máximo de contribuição previdenciária.

3. SALÁRIO MATERNIDADE

As contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a parcela do 13º Salário, proporcional aos meses de salário maternidade pago pelo INSS à segurada empregada, devem ser recolhidas juntamente com as contribuições relativas ao 13º Salário do exercício em que foi pago o benefício.

Como o INSS não deduz a contribuição incidente sobre a parcela do 13º Salário referente aos meses de salário maternidade, a empresa fica responsável, quando do pagamento da segunda parcela do 13º Salário, pelo desconto e recolhimento do valor integral da contribuição da segurada empregada.

4. RECOLHIMENTO

Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º Salário, deverá ser informada, no documento de arrecadação, a competência 13 e o ano a que se referir.

5. PRAZO

As contribuições sobre o 13º Salário são devidas quando do pagamento ou crédito da segunda parcela, e devem ser recolhidas até o dia 19 de dezembro se 2003.

6. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A diferença da contribuição incidente sobre a parcela do 13º Salário decorrente de remuneração variável do empregado, deve ser efetuada com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos do mês de dezembro, adotando-se para o seu cálculo a alíquota correspondente à faixa salarial em que se enquadre o empregado.

Fundamento Legal: Artigos 87 a 94 da IN INSS/DC 71/02.

Publicado em 22/11/2018

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