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Vamos conversar sobre o 13º salário?

Você sabia que o 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, foi constituído pela Lei 4.090 de 13/07/1962? Então, ele é devido a todos os empregados e pode ser pago em até duas parcelas, entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Para ter direito ao 13º salário, é necessário que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias por mês, caso contrário, seu cálculo será proporcional a 1/12 por mês. Isso tanto faz, ter registro o ano inteiro, ou que o contrato aconteça ao final do ano. Exemplo, se um funcionário foi admitido em 01/11/2020, ele receberá até 30/11/2020 o proporcional de 50% sob 1/12 do seu salário, já em 20/12/2020, receberá a segunda parcela, mas já considerando 2/12, descontados o que já foi pago e encargos.

No entanto, sabemos que 2020 foi um ano atípico, e isso pode ter gerado em você alguns questionamentos, então, vamos aqui explicar alguns deles:

O que acontece com o pessoal que teve seus contratos temporariamente suspensos em 2020?

Uma das maiores dúvidas gira em torno dos empregados que tiveram os seus contratos temporariamente suspensos, e se vão receber o valor integral do 13º ao final do ano. Como a própria lei diz, é necessário ter trabalhado pelo menos 15 dias por mês, dessa forma se o funcionário teve 04 meses de contrato suspensos, ele receberá o proporcional de até 8/12.

Mas como fica os empregados que tiveram redução na jornada de trabalho?

Quem teve redução de jornada em 2020, seguindo a Lei 14.020/2020, onde os contratos puderam sofrer redução de jornada de até 70%, vai seguir a mesma regra com relação ao pagamento proporcional do 13º. Se esta redução não impactou em menos de 15 dias trabalhados por mês, não impactará no cálculo do 13º.

Ainda ficou com alguma dúvida? Quer saber mais sobre este assunto? Fala com a gente através dos nossos canais:
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Publicado em 16/10/2020

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